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22 de abril de 2024


Vitória histórica: Jurídico do SSDPFRJ conquista, em segunda instância, direito ao auxílio transporte retirado da categoria na implantação do subsídio da PF em 2006

O Jurídico do SSDPFRJ obteve, em segunda instância, uma vitória considerada histórica para a categoria. Trata-se do direito ao recebimento do auxílio transporte que todo corpo funcional da Polícia Federal recebia, até a implantação da remuneração sob a forma de subsídio para a carreira policial em 2006.

A ação foi ajuizada em 2016, na primeira gestão do atual presidente Luiz Carlos Cavalcante e uma vez transitada em julgado, retroagirá a 2011, gerando mais de 13 anos de valores atrasados em favor dos servidores sindicalizados, na fase de execução.

O acórdão é proveniente da 1ª Turma do TRF1 e determinou o pagamento do auxílio transporte aos sindicalizados mesmo que utilizem o carro pessoal para o deslocamento ao Órgão e independente da apresentação de requerimento administrativo prévio.

Além disso, o relator da matéria, Des. Marcelo Albernaz, realizou a modulação dos efeitos do julgado em favor do Sindicato, ao proibir que o desconto de 6% da cota parte do servidor seja calculado em cima do valor do subsídio bruto, o que, na prática, inviabilizaria o beneficio, pois o valor do desconto seria maior do que o auxílio.

O Magistrado determinou que o montante do desconto de 6% seja calculado sobre o valor do antigo vencimento básico da categoria antes da implantação do subsídio em 2006, o que permitirá, na prática, que todos os servidores tenham valores mensais a receber: “A solução se justifica, a fim de possibilitar que o auxílio-transporte continue tendo utilidade para os servidores públicos, considerando que a incidência da cota-parte (6%) sobre o valor do subsídio pode inviabilizar o benefício, o que não parece razoável (princípio da proporcionalidade)”.

O Sindicato é representado pelo escritório Leonardo de Carvalho Advogados Associados, Banca responsável pela área de direito público do SSDPFRJ.
Processo: 0073640-94.2016.4.01.3400

Confira o acórdão: Acórdão (2)

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